
1. Não podem casar;
2. Não têm reconhecida a união estável;
3. Não adotam sobrenome do /a parceiro/a;
4. Não podem somar renda para aprovar financiamentos;
5. Não somam renda para alugar imóvel;
6. Não inscrevem parceiros/as como dependente de servidor público;
7. Não participam de programas do Estado vinculados à família;
8. Não podem acompanhar o /a parceiro/a servidor/a público /a transferido;
9. Não têm a impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside;
10. Não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação;
11. Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação;
12. Não podem assumir a guarda do filho do/a cônjuge;
13. Não adotam filhos em conjunto não podem adotar o/a filho/a do/a parceiro/a;
14. Não podem adotar o/a filho/a do parceiro
15. Não têm licença-maternidade para nascimento de filho/a da parceira;
16. Não têm licença maternidade/paternidade se o/a parceiro/a adota filho/a;
17. Não recebem abono-família;
18. Não têm licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro/a;
19. Não recebem auxílio-funeral;
20. Não podem ser inventariantes do/a parceiro/a falecido/a;
21. Não têm direito à herança;
22. Não têm garantida a permanência no lar quando o/a parceiro/a morre;
23. Não têm usufruto dos bens do/a parceiro/a;
24. Não podem alegar dano moral se o/a parceiro/a for vítima de um crime;
25. Não têm direito à visita íntima na prisão;
26. Não acompanham a parceira no parto;
27. Não podem autorizar cirurgia de risco;
28. Não podem ser curadores do/a parceiro/a declarado/a judicialmente incapaz;
29. Não podem declarar parceiro/a como dependente do Imposto de Renda (IR);
30. Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios/as;
31. Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família;
32- não têm direito real de habitação, decorrente da união (art.1831 CC);
33- não têm direito de converter união estável em casamento;
34 – não têm direito a exercer a administração da família quando do desaparecimento do/a companheiro/a (art.1570 CC);
35- não têm direito à indispensabilidade do consentimento quando da alienação ou gravar de ônus reais bens imóveis ou alienar direitos reais (art.235 CC);
36- não têm direito a formal dissolução da sociedade conjugal, resguardada pela lei;
37 – não têm direito a exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos na hipótese do/a companheiro/a falecido/a (art.12, Par. Único, CC);
38- não têm direito a proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do/a companheiro/a falecido/a ou ausente (art.20 CC);
39- não têm direito a posse do bem do/a companheiro/a ausente (art.30, par. 2º CC);
40- não têm direito a deixar de correr prazo de prescrição durante a união (art,197, I, CC);
41- não têm direito a anular a doação do/a companheiro/a adultero/a ao seu cúmplice (art.550, CC);
42- não têm direito a revogar a doação, por ingratidão, quando o/a companheiro/a for o/a ofendido (art.558, CC);
43 – não têm direito a proteção legal que determina que o/a companheiro/a deve declarar interessa na preservação de sua vida, na hipótese de seguro de vida (art.790, parág. Único);
44- Não têm direito a figurar como beneficiário do prêmio do seguro na falta de indicação de beneficiário (art.792, CC);
45- Não têm direito de incluir o/a companheiro/a nas necessidades de sua família para exercício do direito de uso da coisa e perceber os seus frutos (art.1412, par. 2º, CC)
46-Não têm direito de remir o imóvel hipotecado, oferecendo o valor da avaliação, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação (art.1482 CC);
47- Não têm direito a ser considerado aliado aos parentes do/a outro/a pelo vínculo da afinidade (art.1595 CC);
48- Não têm direito a demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo/a outro/a (art.1641, IV CC)
49- Não têm direito a reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro/a companheiro/a a/o amante (art.1641, V CC);
50- Não têm direito a garantia da exigência da autorização do/a outro/a, para salvaguardar os bens comuns, nas hipóteses previstas no artigo 1647 do CC;
51- Não têm direito a gerir os bens comuns e os do/a companheiro/a, nem alienar bens comuns e/ou alienar imóveis comuns e os móveis e imóveis do companheiro, quando este não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe (art.1651 do CC);
52- Não têm direito, caso esteja na posse dos bens particular do/a companheiro/a, a ser responsável como depositário, nem usufrutuário (se o rendimento for comum), tampouco procurador/a (se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar) – (art.1652 CC);
53- Não têm direito a escolher o regime de bens que deseja que regule em sua união;
54- Não têm direito a assistência alimentar (art.1694 CC);
55- Não têm direito a instituir parte de bens, por escritura, como bem de família (art.1711 CC);
56- Não têm direito a promover a interdição do/a companheiro/a (art.1768, II CC);
57- Não têm direito a isenção de prestação de contas na qualidade de curador/a do/a companheiro/a (art,1783 CC);
58- Não têm direito de excluir herdeiro/a legitimo/a da sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro/a ter sido autor/a, co-autor/a ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste contra seu/sua companheiro/a (art.1814, I CC);
59 – Não têm direito de excluir um/a herdeiro/a legitimo/a de sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro/a ter incorrido em crime contra a honra de seu/sua companheiro/a (art.1814, II CC);
60 – Não têm direito a Ordem da Vocação Hereditária na sucessão legítima (art.1829 CC);
61- Não têm direito a concorrer a herança com os pais do/a companheiro/a, na falta de descendentes destes (1836 CC);
62- Não têm direito ser deferida a sucessão por inteiro a/o companheiro/a sobrevivente, na falta de descendentes e ascendentes do/a companheiro/a falecido/a (art.1838 CC);
63- Não têm direito a ser considerado/a herdeiro/a “necessário/a” do/a companheiro/a (art.1845 CC);
64- Não têm direito a remoção/transferência de servidor público sob justificativa da absoluta prioridade do direito à convivência familiar (art.226 e 227 da CF) com companheiro/a.
65- Não têm direito a transferência obrigatória de seu/sua companheiro/a estudante, entre universidades, previstas na Lei 8112/90, no caso, ser servidor público federal civil ou militar estudante ou dependente do servidor.
66- Não têm direito a licença para acompanhar companheiro/a quando for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex-officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
67- Não têm direito a receber os eventuais direitos de férias e outros benefícios do vínculo empregatício se o/a companheiro/a falecer;
68- Não têm direito ao DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não), no caso de morte do/a companheiro/a em acidente com veículos;
69- Não têm direito a licença gala, quando o/a trabalhador/a for celebrar sua união, podendo deixar de comparecer ao serviço, pelo prazo três dias (art.473, II da CLT) e se professor/a, período de nove dias (§ 3º., do art. 320 da CLT).
70- Não têm direito, de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal, caso o/a companheiro/a seja o ofendido e morra ou seja declarado/a ausente (art.100 § 4º CP);
71 – Não têm direito as inúmeras previsões criminais que agravam ou aumentam a pena contra os crimes praticados contra o/a seu/sua companheiro/a;
72- Não têm direito a isenção de pena no caso do crime contra o patrimônio praticado pelo/a companheiro/a (art.181 CP) e nem na hipótese do auxílio a subtrair-se a ação da autoridade policial (art.348 § 2º CP).
73- Não têm direito a ter que obrigatoriamente dar consentimento do/a outro/a para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários (art.10 do CPC);
74-Não têm direito a ser necessariamente citado/a para ações que versem sobre direitos reais imobiliários (Art. 10.§ 1o, I do CPC);
75- Não têm direito a ser necessariamente citado/a para ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos/as os/as companheiros/as ou de atos praticados por eles/as (Art. 10.§ 1o, II do CPC);
76 -Não têm direito a ser necessariamente citado/a para ações fundadas em dívidas contraídas pelo/a companheiro/a a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho ou os seus bens reservados (Art. 10.§ 1o, III do CPC);
77- Não têm direito a ser necessariamente citado/a para ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um/a ou de ambos/as os/as companheiros/as (Art. 10.§ 1o, IV do CPC);
78- Não têm direito a participação do/a companheiro/a do/a autor/a ou do/a réu/ré quando for indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos/as praticados, nas ações possessórias (art. (Art. 10.§ 2o do CPC);
79- Não têm direito que seja suprida judicialmente a autorização do/a companheiro/a quando não houver justo motivo para recusa, quando necessário a assinatura de ambos/as (art.11 do CPC);
80- Não têm direito que seja invalidado o processo quando não suprida judicialmente a autorização do/a companheiro/a e necessária a assinatura de ambos/a (art.11, Parágrafo único do CPC);
81- Não têm direito ao segredo de justiça nos processos que se referirem a qualquer coisa que esteja discutindo a união ou separação (art.155, II do CPC);
82- Não têm direito a deixar de ser citado/a no dia do falecimento do/a companheiro/a e nos 7 (sete) dias seguintes (Art. 217, II do CPC);
83- Não têm direito a deixar de ser citado/a nos três primeiros dias das bodas (Art. 217, III do CPC);
84- Não têm direito que a confissão do/a companheiro/a não seja válida nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis (Art. 350, Parágrafo único do CPC);
85- Não têm direito a ser considerado/a impedido/a de depor como testemunhas em processo que seja parte o/a companheiro/a (Art. 405.§ 2o do CPC);
86- Não têm direito ao direito igualitário aos cônjuges a ficarem sujeitos à execução os bens em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida (Art. 592, IV do CPC);
87- Não têm direito a ser intimado/a da penhora de bens imóveis (Art. 655, § 2o do CPC);
88- Não têm direito a obrigatoriedade da anuência, caso o/a companheiro/a oferecer bem imóvel em substituição a penhora (Art. 656, § 2o do CPC)
89- Não têm direito na execução de oferecer preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados (Art. 685-A, § 2o do CPC);
90- Não têm direito a ordem de preferência, quando existir igualdade de oferta na licitação junto à execução, para adjudicar os bens penhorados (Art. 685-A, § 3o do CPC);
91- Não têm direito que o prazo corra em conjunto com o/a companheiro/a para oferecer embargos à execução (art. Art. 738, § 1o do CPC);
92- Não têm direito, se assumir a divida do/a companheiro/a e não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, ter declarada a insolvência de ambos (Art. 749 do CPC);
93- Não têm direito de solicitar o seqüestro dos bens do casal, caso o/a companheiro/a os estiver dilapidando e estiverem dissolvendo a união (Art. 822, III do CPC);
94- Não tem direito a pedir alimentos provisionais, se separados/as, e existir ação de dissolução da união.
95- Não têm direito a pedir o afastamento temporário do/a companheiro/a da moradia do casal (art. 888, VI do CPC);
96- Não têm direito a entrega dos bens de uso pessoal na pendência de ação principal ou antes de sua propositura (Art. 888, I do CPC);
97- Não têm direito a legitimidade concorrente de requerer o inventário e a partilha (Art. 988, I do CPC);
98- Não têm direito a preferência de ser nomeado/a inventariante caso esteja convivendo com o/a outro/a ao tempo da morte deste (Art.990, I do CPC);
99- Não têm direito a ser citado após as primeiras declarações no inventário (Art. 999 do CPC);
100- Não têm direito a oposição dos embargos de terceiros, quando não for parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos, quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. Art. 1.046 § 3o do CPC);
101- Não têm direito a proceder à habilitação (quando, por falecimento de qualquer das partes, os/as interessados/as houverem de suceder-lhe no processo.) nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo/a companheiro/a (Art. 1.060, I do CPC);
102- Não têm direito ao procedimento da separação consensual (Art. 1.120 do CPC);
103- Não têm direito a ficar isento de pena o companheiro que comete crime contra o patrimônio contra o/a seu /sua companheiro/a, durante a constância da união (Art. 181, I do Código Penal);
104- Não têm direito a exigência de somente se procedido mediante representação, se o crime contra o patrimônio é cometido em prejuízo a/ao ex-companheiro/a (Art. 182, I do Código Penal);
105- Não têm direito a oferecer queixa-crime em substituição a/ao companheiro/a, quando este/a falecer ou declarado ausente por decisão judicial nos crimes de ação penal privada (Art. 31 do Código de Processo Penal);
106- Não têm direito a realizar o requerimento ao Juiz para que o/a companheiro/a seja submetido/a a exame médico-legal, quando houver dúvida sobre a integridade mental (Art. 149 do Código de Processo Penal);
107- Não têm direito eximir-se da obrigação de depor como testemunha contra o/a companheiro/a (Art. 206 do Código de Processo Penal);
108- Não têm direito de realizar requerimento de livramento condicional do/a companheiro/a sentenciado (Art. 712 do Código de Processo Penal);
109- Não tem direito a não produzir prova contra o companheiro militar (Art. 296, 2º do Código de Processo Penal Militar);
110- Não têm direito a eximir-se de atuar como testemunha em processo militar, ainda que seja ex-companheiro (Art. 354 do Código de Processo Penal Militar);
111- Não têm direito a pedir revisão criminal militar pelo companheiro, caso este venha falecer (Art. 553 do Código de Processo Penal Militar);
112- Não têm direito a pedir o livramento condicional do companheiro militar sentenciado (Art. 619 do Código de Processo Penal Militar).
Fonte: http://carlosalexlima.
Estes direitos foram assegurados pelo STF, a decisão foi vinculante, mas não existe lei que os assegure.
Ou sejam são direitos que vem sendo assegurados na justiça e não por lei.
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